Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
Título IX - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção II - DA ÁREA DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 414- Iniciado o procedimento fiscal, os Auditores Fiscais poderão solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei 4.595, de 31/12/1964 (Lei 4.595/1964, art. 38, §§ 5º e 6º, e Lei 8.021, de 12/04/1990, art. 8º).
Parágrafo único - As informações, que obedecerão às normas regulamentares expedidas pelo Secretário da Receita Federal, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação, aplicando-se, no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no art. 481 (Lei 8.021/1990, art. 8º, parágrafo único).
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