Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo V - DOS INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS (Ir para)
Seção I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS E AMAZÔNIA OCIDENTAL (Ir para)
Subseção I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS (Ir para)
Art. 60- O Secretário da Receita Federal poderá estender as isenções previstas nos incisos XVII e XVIII do art. 48 à bagagem de passageiro procedente da ZFM, sendo-lhe facultado alterar os seus termos, limites e condições (Decreto-Lei 1.455/1976, art. 6º, e Lei 8.032/1990, art. 3º, inciso I); Suspensão
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