Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo V - DOS INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS (Ir para)
Seção II - DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (Ir para)
- Pacaraíma-ALCP e Bonfim-ALCB
- A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Pacaraíma - ALCP e Bonfim - ALCB far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei 8.256, de 25/12/1991, art. 4º):
I - consumo e venda, internos;
II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e piscicultura;
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - estocagem para comercialização no mercado externo.
§ 1º - Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional (Lei 8.256/1991, art. 4º, § 1º).
§ 2º - Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei 8.256/1991, art. 4º, § 2º);
I - armas e munições de qualquer natureza;
II - automóveis de passageiros;
III - bebidas alcoólicas;
IV - perfumes;
V - fumos e seus derivados.
§ 3º - A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCP e ALCB por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei 8.256/1991, art. 6º).
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