Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo II - DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO (Ir para)
Seção II - DOS CASOS DE SUSPENSÃO (Ir para)
Art. 40- Poderão sair com suspensão do imposto:
I - o óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto de sua própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais, diretamente ou por intermédio de postos de compra (Decreto-Lei 400/1968, art. 10);
II - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes (Decreto-Lei 400/1968, art. 11);
III - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente (Decreto-Lei 400/1968, art. 11);
IV - as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a (Lei 8.402, de 8/01/1992, art. 3º):
a) estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação;
b) estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação;
V - os produtos industrializados, que contiverem insumos importados submetidos a regime aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-Lei 37, de 18/11/1966 ([drawback] - suspensão, isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal;
VI - os produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para (Lei 9.532/1997, art. 39):
a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação nos termos do § 2º deste artigo (Lei 9.532/1997, art. 39, inciso I);
b) recintos alfandegados (Lei 9.532/1997, art. 39, inciso II);
c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação (Lei 9.532/1997, art. 39, inciso II);
VII - as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados a industrialização, desde que os produtos industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos;
VIII - os produtos que, industrializados na forma do inciso anterior e em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados:
a) a comércio;
b) a emprego, como matéria-prima, produto intermediário ou acondicionamento, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado;
IX - as matérias-primas e produtos intermediários remetidos por estabelecimento industrial, para emprego em operação industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio remetente daqueles insumos;
X - o veículo, aeronave ou embarcação das posições 8702, 8703, 8704, 8705, 8802, 8901, 8902, 8903 e 8906 da TIPI, que deixar o estabelecimento industrial exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante, desde que a ele tenha de voltar, não excedido o prazo de permanência fora da fábrica, que será de trinta dias, salvo motivos de ordem técnica devidamente justificados, e constará da nota fiscal para esse fim expedida;
XI - os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma;
XI - os bens do ativo permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes), remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor;
XIII - os bens do ativo permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retomar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos;
XIV - as partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante.
§ 1º - No caso do inciso IV:
I - a sua aplicação depende de prévia aprovação pelo Secretário da Receita Federal de plano de exportação, elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir os insumos objeto da suspensão;
II - a exportação dos produtos pela empresa adquirente dos insumos fornecidos com suspensão do imposto deverá ser efetivada no prazo de até um ano, contado da aprovação do plano de exportação, prorrogável uma vez, por idêntico período, na forma do inciso anterior, admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de longo ciclo de produção;
III - a Secretaria da Receita Federal expedirá instruções complementares necessárias a sua execução.
§ 2º - No caso da alínea [a] do inciso VI, consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Lei 9.532/1997, art. 39, § 2º).
§ 3º - A suspensão de que trata o inciso XI não se aplica:
I - quando o produto remetido for tributado à alíquota zero;
II - quando o produto remetido for destinado a emprego na industrialização de produtos tributados a alíquota zero ou isentos, em relação aos quais não tenha sido autorizado o aproveitamento do crédito relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na sua produção.
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