Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo III - DO SELO DE CONTROLE (Ir para)
Seção IX - DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO SELO EM SITUAÇÃO IRREGULAR (Ir para)
Art. 239- O usuário comunicará à unidade da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a existência dos selos nas condições mencionadas no artigo anterior.
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