Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)

  • Apreensão
Art. 237

- Serão apreendidos os selos de controle:

I - de legitimidade duvidosa;

II - passíveis de incineração, quando não tenha sido comunicada à unidade competente da Secretaria da Receita Federal a existência dos selos nessas condições, nos termos do art. 239;

III - sujeitos a devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências previstas para esse fim;

IV - encontrados em poder de pessoa diversa daquela a quem tenham sido fornecidos.

§ 1º - No caso do inciso I, a apreensão se estenderá aos produtos em que os selos, naquelas condições, tiverem sido aplicados.

§ 2º - Na hipótese do inciso IV, a repartição que dela conhecer determinará a imediata realização de diligência, no sentido de verificar, para adoção das medidas cabíveis, a procedência dos selos apreendidos.

§ 3º - É vedado constituir o possuidor, nos casos previstos nos incisos I e IV, depositário dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão.


  • Incineração
Art. 238

- Serão incinerados ou destruídos, observadas as cautelas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, os selos de controle:

I - imprestáveis, devido a utilização inadequada ou em virtude de erro ou defeito no corte, na impressão ou na carimbagem pelo usuário;

II - aplicados em produtos impróprios para o consumo.


Art. 239

- O usuário comunicará à unidade da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a existência dos selos nas condições mencionadas no artigo anterior.


  • Perícia
Art. 240

- Sem prejuízo do disposto no inciso IV do art. 471, os selos de legitimidade duvidosa, que tenham sido objeto de devolução ou apreensão, serão submetidos a exame pericial pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º - Se, do exame, se concluir pela ilegitimidade do total ou de parte dos selos, adotar-se-ão as medidas processuais competentes, relativamente aos considerados ilegítimos.

§ 2º - Não se conformando, o contribuinte, com as conclusões do exame previsto no caput deste artigo, é-lhe facultado, no prazo de trinta dias da ciência do respectivo resultado, solicitar a realização de perícia pela Casa da Moeda do Brasil.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, as despesas com a realização da perícia serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte, que, no caso, deverá proceder ao depósito prévio da importância correspondente, a crédito da Casa da Moeda do Brasil.

§ 4º - A Casa da Moeda do Brasil expedirá o laudo pericial no prazo de trinta dias do recebimento da solicitação de perícia dos selos.