Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)
Seção III - DOS LIVROS FISCAIS (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
- Modelos e Normas de Escrituração
- Os contribuintes manterão, em cada estabelecimento, conforme a natureza das operações que realizarem, os seguintes livros fiscais:
I - Registro de Entradas, modelo 1;
II - Registro de Saídas, modelo 2;
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
IV - Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4;
V - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VI - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
VII - Registro de Inventário, modelo 7;
VIII - Registro de Apuração do IPI, modelo 8.
§ 1º - Os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas serão utilizados pelos estabelecimentos industriais e pelos que lhes são equiparados.
§ 2º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais, e equiparados a industrial, e comerciantes atacadistas, podendo, a critério da Secretaria da Receita Federal, ser exigido de outros estabelecimentos, com as adaptações necessárias.
§ 3º - O livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle será utilizado pelo estabelecimento que fabricar, importar ou licitar produtos sujeitos ao emprego desse selo.
§ 4º - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para o uso próprio ou para terceiros.
§ 5º - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado pelos estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.
§ 6º - O livro Registro de Inventário será utilizado pelos estabelecimentos que mantenham em estoque matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, e, ainda, produtos em fase de fabricação e produtos acabados.
§ 7º - O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais, e equiparados a industrial.
§ 8º - Aos livros de que trata esta Seção aplica-se o disposto no art. 289.
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