Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 435

Título IX - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR (Ir para)

Art. 435

- As mercadorias de procedência estrangeira, objeto da pena de perdimento, serão alienadas ou terão outra destinação que lhes der o Secretário da Receita Federal (Decreto-Lei 1.455/1976, art. 28).

Parágrafo único - No caso de produtos que exijam condições especiais de armazenamento, os produtos apreendidos, objeto de pena de perdimento aplicada em decisão administrativa, ainda quando pendente de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto do crime, poderão ser destinados para venda mediante licitação pública ou para entidades filantrópicas, científicas e educacionais, sem fins lucrativos (Decreto-Lei 1.455/1976, art. 30, e § 1º, e Lei 7.431, de 17/12/1985, art. 83).

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