Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo III - DO SELO DE CONTROLE (Ir para)
Seção IX - DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO SELO EM SITUAÇÃO IRREGULAR (Ir para)
- Perícia
- Sem prejuízo do disposto no inciso IV do art. 471, os selos de legitimidade duvidosa, que tenham sido objeto de devolução ou apreensão, serão submetidos a exame pericial pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º - Se, do exame, se concluir pela ilegitimidade do total ou de parte dos selos, adotar-se-ão as medidas processuais competentes, relativamente aos considerados ilegítimos.
§ 2º - Não se conformando, o contribuinte, com as conclusões do exame previsto no caput deste artigo, é-lhe facultado, no prazo de trinta dias da ciência do respectivo resultado, solicitar a realização de perícia pela Casa da Moeda do Brasil.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, as despesas com a realização da perícia serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte, que, no caso, deverá proceder ao depósito prévio da importância correspondente, a crédito da Casa da Moeda do Brasil.
§ 4º - A Casa da Moeda do Brasil expedirá o laudo pericial no prazo de trinta dias do recebimento da solicitação de perícia dos selos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;