Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo VII - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI (Ir para)
Seção I - DA EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 261- Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no Brasil, sendo obrigado o fabricante a declarar, em caracteres bem visíveis, por impressão tipográfica ou por meio de etiqueta, na embalagem de cada maço, carteira ou outro recipiente de vinte unidades, bem assim nos pacotes e outros envoltórios que os contenham, a expressão [Produtos para Exportação - Proibida a Venda no Brasil] (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 12).
Parágrafo único - O Secretário da Receita Federal, tendo em vista o mercado importador, poderá autorizar a substituição da expressão de que trata este artigo, por outra que atenda ao controle fiscal.
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