Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 185

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo X - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção III - DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO (Ir para)
Art. 185

- O imposto será recolhido:

I - antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação (Lei 4.502/1964, art. 26, inciso I);

II - até o terceiro dia útil do decênio subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos produtos classificados no Capítulo 22 e no código 2402.20.00 da TIPI (Lei 8.383/1991, art. 52, inciso I, alíneas [a] e [b], e Lei 8.850/1994, art. 2º);

III - até o último dia útil do decênio subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos (Lei 8.383/1991, art. 52, inciso I, alínea [c], e Lei 8.850/1994, art. 2º);

IV - no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira;

V - até o último dia útil do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores para as microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei 8.864/1994 (Lei 9.493/1997, art. 2º, inciso II);

VI - nos prazos previstos para o recolhimento pelo contribuinte substituído, no caso dos responsáveis como contribuinte substituto de que trata o art. 25.

Parágrafo único - É facultado ao contribuinte o recolhimento do imposto antes do vencimento do prazo fixado.

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