Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo XI - DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)
Art. 190- Nos casos de pagamento indevido ou a maior do imposto, inclusive quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o valor correspondente poderá ser utilizado, mediante compensação, para pagamentos de débitos do imposto do próprio sujeito passivo, correspondentes a períodos subsequentes, desde que não apurados em procedimentos de ofício, independentemente de requerimento (Lei 5.172/1966, art. 165, Lei 8.383/1991, art. 66, e Lei 9.430/1996, art. 73).
§ 1º - É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição (Lei 8.383/1991, art. 66, § 2º).
§ 2º - Parte legítima para efetuar a compensação ou pleitear a restituição é o sujeito passivo que comprove haver efetuado o pagamento indevido, ou a maior.
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