Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
Título V - DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)
Capítulo III - DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA (Ir para)
Art. 28- A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas neste Regulamento ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como dando lugar à referida obrigação (Lei 4.502/1964, art. 40).
Parágrafo único - São irrelevantes, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:
I - as causas que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade, civil das pessoas naturais (Lei 4.502/1964, art. 40, parágrafo único, inciso I, e Lei 5.172/1966, art. 126, inciso I);
II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios (Lei 5.172/1966, art. 126, inciso II);
III - a irregularidade formal na constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional (Lei 4.502/1964, art. 40, parágrafo único, inciso II, e Lei 5.172/1966, art. 126, inciso III);
IV - a inexistência de estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações (Lei 4.502/1964, art. 40, parágrafo único, inciso III);
V - a inabitualidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que dêem origem à tributação ou à imposição da pena (Lei 4.502/1964, art. 40, parágrafo único, inciso IV).
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