Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)

Art. 28

- A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas neste Regulamento ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como dando lugar à referida obrigação (Lei 4.502/1964, art. 40).

Parágrafo único - São irrelevantes, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:

I - as causas que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade, civil das pessoas naturais (Lei 4.502/1964, art. 40, parágrafo único, inciso I, e Lei 5.172/1966, art. 126, inciso I);

II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios (Lei 5.172/1966, art. 126, inciso II);

III - a irregularidade formal na constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional (Lei 4.502/1964, art. 40, parágrafo único, inciso II, e Lei 5.172/1966, art. 126, inciso III);

IV - a inexistência de estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações (Lei 4.502/1964, art. 40, parágrafo único, inciso III);

V - a inabitualidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que dêem origem à tributação ou à imposição da pena (Lei 4.502/1964, art. 40, parágrafo único, inciso IV).