Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 226

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo III - DO SELO DE CONTROLE (Ir para)

Seção VI - DA APLICAÇÃO DO SELO NOS PRODUTOS (Ir para)
Art. 226

- A aplicação do selo de controle nos produtos será feita:

I - pelo industrial, antes da saída do produto do estabelecimento industrial;

II - pelo importador ou licitante, antes da salda do produto da repartição que o desembaraçar ou licitar.

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