Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)

Art. 226

- A aplicação do selo de controle nos produtos será feita:

I - pelo industrial, antes da saída do produto do estabelecimento industrial;

II - pelo importador ou licitante, antes da salda do produto da repartição que o desembaraçar ou licitar.


Art. 227

- Poderá ser permitido, excepcionalmente, que a selagem dos produtos importados ou licitados se faça no estabelecimento do importador ou licitante, mediante requerimento dirigido ao chefe da repartição encarregada do desembaraço ou alienação e desde que as circunstâncias alegadas justifiquem a medida.

Parágrafo único - O prazo para a selagem, no estabelecimento do importador ou licitante, quando autorizada, será de oito dias, contado da entrada dos produtos no estabelecimento.


Art. 228

- O selo de controle será colado em cada unidade do produto, empregando-se cola especial que impossibilite a retirada do selo, atendidas, em sua aplicação, as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.


Art. 229

- A aplicação do selo, quando numerado, obedecerá à ordem crescente da numeração.


Art. 230

- No caso dos produtos de procedência estrangeira do código 2402.20.00 da TIPI, o importador providenciará a impressão, nos selos de controle, de seu número de inscrição no CNPJ e do preço de venda a varejo nos cigarros (Lei 9.532/1997, art. 49, § 3º).

Parágrafo único - Os selos de controle serão remetidos pelo importador ao fabricante no exterior, devendo ser aplicado em cada maço, carteira ou outro recipiente, que contenha vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal para os produtos de fabricação nacional (Lei 9.532/1997, art. 49, § 4º).