Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 363

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção III - DOS LIVROS FISCAIS (Ir para)
Subseção IV - DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE (Ir para)
  • Escrituração Simplificada
Art. 363

- A escrituração do livro Registro de Controle de Produção e do Estoque poderá ser feita com as seguintes simplificações:

I - escrituração do total diário na coluna [Produção - No Próprio Estabelecimento], sob o título [Entradas];

II - escrituração do total diário na coluna [Produção - No Próprio Estabelecimento], sob o título [Saídas], em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para industrialização no próprio estabelecimento;

III - nos casos previstos nos incisos anteriores, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título [Documento] e [Lançamento], exceção feita à coluna [Data];

IV - escrituração diária na coluna [Estoque], em vez de ser feita após cada registro de entrada ou saída.

Parágrafo único - Os produtos que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupados numa mesma folha, se possível, desde que se enquadrem no mesmo código da TIPI.

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