Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
Título X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES (Ir para)
Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)
Seção II - DAS MULTAS (Ir para)
Art. 475- Na mesma pena do artigo precedente incorrerá quem, por qualquer meio ou forma, desacatar os agentes do Fisco, ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a este Regulamento (Lei 4.502/1964, art. 85, parágrafo único, e Decreto-Lei 34/1966, art. 2º, alteração 25ª).
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