Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)
Seção II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Ir para)
Subseção II - DA NOTA FISCAL (Ir para)
Art. 322- Na saída de produtos para outra Unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:
I - a primeira acompanhará os produtos e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - a terceira acompanhará os produtos para fins de controle do Fisco na Unidade Federada de destino;
IV - a quarta atenderá ao que for previsto na legislação da Unidade da Federação do emitente.
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