Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
Título X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES (Ir para)
Capítulo II - DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS (Ir para)
- Débitos em Atraso
- Os débitos do imposto, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1996 e que tenham sido expressos em quantidades de UFIR, serão reconvertidos para Real, com base no valor daquela fixado para 1º de janeiro de 1997 (Medida Provisória 1.621- 30/1997, art. 29).
Parágrafo único - Sobre os débitos referidos neste artigo, incidirão:
I - multa de mora calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso, limitado ao máximo de vinte por cento (Lei 9.430/1996, art. 61);
II - juros de mora calculados à taxa:
a) de um por cento ao mês-calendário ou fração até 31 de dezembro de 1994 (Lei 8.383/1991, art. 59);
b) referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo, para fato gerador ocorrido a partir de 01/01/1995, até o mês que anteceder ao recolhimento, e de um por cento no mês em que o recolhimento estiver sendo efetivado (Lei 8.981/1995, art. 84, e Lei 9.065/1995, art. 13).
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