Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)
Seção II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Ir para)
Subseção II - DA NOTA FISCAL (Ir para)
- Numeração das Notas Fiscais
- As Notas Fiscais serão numeradas em ordem crescente, de um a novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove, em todas as vias e enfeixadas em blocos uniformes de vinte unidades, no mínimo, e cinquenta, no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também, ser confeccionadas em formulários contínuos, ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a sua emissão.
§ 1º - Atingindo novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove, a numeração será reiniciada, com a designação da mesma série, se houver.
§ 2º - Os blocos serão usados pela ordem crescente de numeração dos documentos, vedado utilizar um bloco sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.
§ 3º - A numeração da Nota Fiscal será reiniciada sempre que houver:
a) adoção de séries distintas, nos termos do art. 308;
b) troca de modelo 1 para 1-A e vice-versa.
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