Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 415

Título IX - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção II - DA ÁREA DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
  • Embaraço e Desacato
Art. 415

- Quando o Auditor Fiscal sofrer embaraço ou for vítima de desacato, no exercício de suas funções, ou quando a assistência policial for necessária à efetivação de medidas acauteladoras do interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, poderá ser requisitado o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, pelo Auditor Fiscal, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencer (Lei 4.502/1964, art. 95, § 2º).

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