Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 488

Título XI - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Ir para)

  • Bens de Produção
Art. 488

- Consideram-se bens de produção (Lei 4.502/1964, art. 4º, inciso IV, e Decreto-Lei 34/1966, art. 20, art. 1º):

I - as matérias-primas;

II - os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;

III - os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;

IV - as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais;

V - as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.

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