Legislação

Lei 9.440, de 14/03/1997

Art. 16
Art. 16

- O tratamento fiscal previsto nesta Lei:

I - fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições federais;

II - não poderá ser usufruído cumulativamente com outros da mesma natureza e com aqueles previstos na legislação da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio, da Amazônia Ocidental, do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR) e do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM).

Parágrafo único - Para efeito de interpretação, o regime de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, não impede nem prejudica a fruição dos benefícios e incentivos fiscais de que tratam os arts. 1º, 11, 11-A, 11-B e 11-C desta Lei. [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 56. Lei 9.440/1997, art. 1º. Lei 9.440/1997, art. 11. Lei 9.440/1997, art. 11-A. Lei 9.440/1997, art. 11-B. Lei 9.440/1997, art. 11-C.]]

Lei 13.755, de 10/12/2018, art. 30 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.407, de 19/05/2011, art. 3º): [Parágrafo único - Para efeito de interpretação, o regime de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, não impede nem prejudica a fruição dos benefícios e incentivos fiscais de que tratam os arts. 1º, 11, 11-A e 11-B desta Lei.] [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 56. Lei 9.440/1997, art. 1º. Lei 9.440/1997, art. 11. Lei 9.440/1997, art. 11-A. Lei 9.440/1997, art. 11-B. Lei 9.440/1997, art. 11-C.]]

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Lei 12.407/2011, art. 6º (CTN, art. 106, I. Aplicação)
CTN, art. 106, I (Aplicação à fato ou ato pretérito).
Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 56 (Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda).