Legislação

Decreto 2.668, de 13/06/1998

Art.
Art. 1º

- A comissão de que trata o § 4º do art. 1º da Lei 9.678, de 3/07/1998, será constituída em ato do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, com a atribuição de propor procedimentos de avaliação qualitativa do desempenho docente, bem como critérios de atribuição da pontuação a que se refere o inciso II do § 2º do art. 1º da mesma Lei, segundo a natureza das atividades na docência, na pesquisa e na extensão.

§ 1º - Os procedimentos a que se refere o caput deste artigo incluirão necessariamente mecanismos de avaliação interna e externa à instituição.

§ 2º - A composição e o funcionamento da comissão serão definidos em ato do Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

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