Legislação

Decreto 2.668, de 13/06/1998

Art.
Art. 2º

- O número total de pontos a distribuir anualmente, na forma do inciso II do § 2º do art. 1º da Lei 9.678/1998, em cada instituição, somente poderá ultrapassar a quarenta e cinco vezes o número de docentes efetivos em atividade, com a autorização expressa do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, mediante justificativa apresentada pela instituição.

Parágrafo único - O número de pontos adicionais a serem distribuídos pelas autorizações concedidas pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, nos termos do caput deste artigo, não poderá superar, a cada ano, dez vezes o número de docentes efetivos em atividade no conjunto das instituições.

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