Legislação

Decreto 2.668, de 13/06/1998

Art.
Art. 3º

- Fica assegurado aos docentes servidores ocupantes de cargo em comissão e função de confiança a gratificação equivalente a sessenta por cento do máximo de pontos fixados no § 1º do art. 1º da Lei 9.678/1998, a eles não se aplicando o disposto no art. 57 da Lei 9.394, de 20/12/1996.

Lei 9.394/96, art. 57 (Diretrizes e Bases da Educação)
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