Legislação

Decreto 2.710, de 04/08/1998

Art.
Art. 4º

- O COARIDE tem a seguinte composição:

I - o Ministro de Estado da Integração Nacional, que o presidirá;

Inc. I com redação dada pelo Decreto 3.445, de 04/05/2000.

Redação anterior: [I - o Secretário-Executivo da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo, que o presidirá;]

II - um representante, de cada um dos seguintes Ministérios, indicados por seus titulares:

a) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

Alínea com redação dada pelo Decreto 3.445, de 04/05/2000.

Redação anterior: [a) do Planejamento e Orçamento;]

b) da Fazenda;

c) das Cidades;

Alínea acrescentado pelo Decreto 4.700, de 20/05/2003.

III - um representante da Casa Civil da Presidência da República, indicado por seu titular;

Inc. III com redação dada pelo Decreto 3.445, de 04/05/2000.

Redação anterior: [III - dois representantes indicados pela Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo da Presidência da República;]

IV - dois representantes do Ministério da Integração Nacional, indicados por seu titular;

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 3.445, de 04/05/2000.

Redação anterior: [IV -um representante do Distrito Federal, um do Estado de Goiás e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores;]

V - um representante do Distrito Federal, um do Estado de Goiás e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores; e

Inc. V com redação dada pelo Decreto 3.445, de 04/05/2000.

Redação anterior: [V - um representante dos Municípios que integram a RIDE, indicado pelos respectivos Prefeitos;]

VI - um representante dos Municípios que integram a RIDE, indicado pelos respectivos Prefeitos.

Inc. VI acrescentado pelo Decreto 3.445, de 04/05/2000.

§ 1º - Os membros a que se referem os incisos V e VI terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 3.445, de 04/05/2000.

Redação anterior: [§ 1º - Os membros a que se referem os incisos IV e V terão mandato de dois anos, permitida a recondução.]

§ 2º - Os membros do COARIDE e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 3.445, de 04/05/2000.

Redação anterior: [§ 2º - Os membros do COARIDE e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.]

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