Legislação

Decreto 2.735, de 13/08/1998

Art.
Art. 2º

- O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 13/08/1998; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Luiz Felipe Lampreia

Assinado em Montreal em 6 de outubro de 1980

A Assembleia da Organização de Aviação Civil Internacional

Reunida na sua vigésima-terceira Sessão, em Montreal, em 6 de outubro de 1980,

Tendo em conta as Resoluções A21-22 e A22-28 sobre arrendamento, afretamento e troca de aeronaves em operações internacionais,

Tendo em conta o projeto de emenda à Convenção de Aviação Civil Internacional elaborado pela 23ª Sessão do Comitê Jurídico,

Tendo em conta o desejo geral dos Estados Contratantes de estabelecerem um dispositivo para a transferência de certos deveres e funções do Estado de registro ao Estado do operador de aeronaves nos casos de arrendamentos, afretamento ou troca, bem como de quaisquer arranjos semelhantes com relação às referidas aeronaves,

Considerando ser necessário, para o propósito supra-mencionado, emendar a Convenção de Aviação Civil Internacional feita em Chicago em sete de dezembro de 1944,

1. Aprova, de acordo com o disposto no Artigo 94 (a) da referida Convenção, a seguinte proposta de emenda à mesma:

Inserir, após o Artigo 83, o novo Artigo 83 bis, que se segue:

[Artigo 83 bis
Transferência de certos deveres e funções
a) Sem prejuízo do disposto pelos Artigos 12, 30, 31 e 32 (a), quando uma aeronave registrada em um Estado Contratante for operada conforme a um acordo de arrendamento, afretamento ou troca da aeronave, ou a qualquer arranjo semelhante, por parte de um operador cuja principal sede de negócios ou, na falta desta, cuja residência permanente se localize em outro Estado Contratante, o Estado registrante poderá, mediante acordo com o outro Estado mencionado, transferir a este último, de forma parcial ou total, os deveres e as funções de Estado registrante relativos à aeronave previstos nos Artigos 12, 30, 31 e 32(a). O Estado registrante ficará isento da responsabilidade referente às funções e aos deveres transferidos.
b) A transferência não terá efeito, com relação a outros Estados Contratantes, antes de que o acordo em que aquela se encontra incorporada seja registrado junto ao Conselho e tornado público, conforme disposto pelo Artigo 83, ou antes de que a existência do acordo e seu alcance tenham sido comunicados diretamente às autoridades de outro(s) Estado(s) interessado(s) por parte de um dos Estados signatários do Acordo.
c) O disposto nos parágrafos (a) e (b), supra, também serão aplicáveis aos casos abrangidos pelo Artigo 77.]

2. Especifica, de acordo com o disposto no Artigo 94 (a) da referida Convenção, ser de noventa e oito o número dos Estados Contratantes cujas ratificações serão necessárias para a entrada em vigor da emenda citada, e

3. Resolve que o Secretário-Geral da Organização de Aviação Civil Internacional elaborará um Protocolo com versões nos idiomas inglês, francês, russo e espanhol, de igual validade, que incorporará a supracitada emenda, bem como a matéria a seguir:

a) o Protocolo será assinado pelo Presidente da Assembleia e pelo seu Secretário-Geral.

b) o Protocolo estará aberto à ratificação por parte de qualquer Estado que tenha ratificado a referida Convenção de Aviação Civil Internacional ou a ela tenha aderido.

c) Os instrumentos de ratificação serão depositados junto à Organização de Aviação Civil Internacional.

d) O Protocolo entrará em vigor, para os Estados ratificantes, na data do depósito, supracitado, do nonagésimo-oitavo instrumento de ratificação.

e) O Secretário-Geral comunicará imediatamente a todos os Estados Contratantes a data do depósito de cada uma das ratificações do Protocolo.

f) O Secretário-Geral comunicará imediatamente a todos os Estados signatários da referida Convenção a data da entrada em vigor do Protocolo.

g) Para qualquer Estado Contratante que venha a ratificar o Protocolo após a data supracitada, este entrará em vigor quando do depósito do instrumento de ratificação do referido Estado junto à Organização de Aviação Civil Internacional.

Em consequência, de acordo com a referida determinação da Assembleia,

O presente Protocolo foi elaborado pelo Secretário-Geral da Organização.

Em fé do que o Presidente e o Secretário-Geral da vigésima-terceira Sessão da Assembleia da Organização de Aviação Civil Internacional, devidamente autorizados pela Assembleia, o assinaram:

Feito em Montreal em seis de outubro de mil novecentos e oitenta em documento singular em versões inglesa, francesa, russa e espanhola, todas de igual validade. O presente Protocolo ficará depositado no arquivo da Organização de Aviação Civil Internacional e cópias devidamente certificadas dos referidos textos serão transmitidos, pelo Secretário-Geral da Organização, a cada um dos Estados signatários da Convenção de Aviação Civil Internacional elaborada em Chicago em sete de dezembro de 1944.

R.S. Nyaga - Presidente da 23ª Sessão da Assembleia
Yves Lambert - Secretário-Geral
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