Legislação
Decreto 2.851, de 30/11/1998
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 2º- Do total de recursos a que se refere o artigo anterior, quarenta por cento, no mínimo, serão aplicados em programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo nas regiões Norte e Nordeste.
Parágrafo único - Os programas serão executados mediante convênios celebrados com as universidades e os centros de pesquisa sediados nas regiões referidas no caput deste artigo.
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