Legislação
Decreto 2.851, de 30/11/1998
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 3º- Fica criado o Comitê de Coordenação para administrar a aplicação dos recursos repassados ao FNDCT e vinculados aos programas de que trata este Decreto.
§ 1º - O Comitê de Coordenação terá as seguintes atribuições:
I - propor a sua própria organização, elaborando o seu regimento interno e futuras alterações, para a aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
II - definir as diretrizes gerais para os programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo;
III - definir o plano plurianual de investimentos;
IV - acompanhar a implementação dos programas;
V - avaliar, anualmente, os resultados dos programas desenvolvidos.
§ 2º - O Comitê de Coordenação, constituído por nove membros, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, em articulação com o Ministro de Estado de Minas e Energia e o Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, tem a seguinte composição:
[Caput] do § 2º com redação dada pelo Decreto 3.318, de 30/12/99.
Redação anterior: [§ 2º - O Comitê de Coordenação, constituído por dez membros, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, em articulação com o Ministro de Estado de Minas e Energia e o Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, tem a seguinte composição:]
I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
II - um representante do Ministério de Minas e Energia;
III - um representante da ANP;
IV - um representante da Secretaria-Executiva do FNDCT;
V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VI - dois representantes do setor de petróleo e gás;
VII - dois representantes da comunidade de ciência e tecnologia.
§ 3º - Os setores referidos nos incisos VI e VII do parágrafo anterior terão cada qual um suplente, sendo que os membros titulares terão mandato de três anos, renováveis por mais um período, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de trinta dias a contar da publicação deste Decreto.
§ 3º com redação dada pelo Decreto 3.318, de 30/12/99.
Redação anterior: [§ 3º - Os representantes referidos nos incisos VI e VII do parágrafo anterior terão mandato de três anos, renováveis por mais um período, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de trinta dias a contar da publicação deste Decreto.]
§ 4º - O Comitê de Coordenação será presidido pelo representante do Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 5º - A critério do igtComitê de Coordenação, poderão ser convocados para participar de suas reuniões representantes de outros Ministérios e especialistas do setor de petróleo, sem direito a voto.
§ 6º - As atividades dos membros do Comitê de Coordenação não serão remuneradas.
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