Legislação

Decreto 2.851, de 30/11/1998

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 5º

- O atendimento à demanda por formação e capacitação de recursos humanos para o setor de petróleo e gás será operacionalizado tanto pelo CNPq como pela ANP, mediante repasse de recursos pela Secretaria-Executiva do FNDCT.

Artigo redação dada pelo Decreto 3.318, de 30/12/99.

Redação anterior: [Art. 5º - O atendimento à demanda por formação e capacitação de recursos humanos para o setor de petróleo e gás será operacionalizado pelo CNPq, mediante repasse de recursos pela Secretaria-Executiva do FNDCT.]

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