Legislação
Decreto 3.017, de 06/04/1999
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 15- O primeiro mandato dos membros do Conselho Nacional e do Conselho Fiscal será inferior aos três anos fixados nos arts. 5º e 10, de forma a se ajustar à vigência do mandato da atual direção da OCB.
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