Legislação

Decreto 3.045, de 05/05/1999

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/05/1999; 178º da Independência e 111º da República. Fernando Henrique Cardoso - Luiz Felipe Lampreia

Os Governos da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, doravante denominados Estados Partes, sendo signatários da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago em 7 de dezembro de 1944;

Congregando um grupo de países que vem desenvolvendo um novo processo de integração econômica;

Aspirando contribuir para o desenvolvimento do transporte aéreo na Sub-região compreendida pelos territórios dos Estados Partes;

Com o objetivo de concluir um Acordo que permita a realização de novos serviços aéreos na Sub-região, assim contribuindo para reforçar e facilitar a integração entre os povos dos Estados Partes, para concretizar estes objetivos e examinar aqueles não contemplados que oportunamente se considerem como instrumentos idôneos do desenvolvimento aerocomercial;

Convencionam o seguinte:

O presente Acordo tem por objetivo permitir a realização de novos serviços aéreos sub-regionais regulares, em rotas diferentes das rotas regionais efetivamente operadas nos termos dos Acordos Bilaterais, a fim de promover e desenvolver novos mercados e atender devidamente à demanda dos usuários.

Para os fins do presente Acordo:

1. Estabelecem-se as seguinte definições:

a) [Estado Parte] significa cada um dos países signatários do presente Acordo e aqueles que a ele aderirem posteriormente.

b) [Autoridades Aeronáuticas] significa as Autoridades da Aeronáutica Civil dos Estados Partes.

c) [Serviços Sub-regionais] significa os serviços aéreos regulares de passageiros, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, realizados dentro da Sub-região que compreende os territórios dos Estados Partes, de conformidade com os critérios estabelecidos especificamente para tanto, em rotas diferentes das regionais efetivamente operadas no quadro dos Acordos Bilaterais.

d) [Conselho] significa o Conselho de Autoridades Aeronáuticas do Sistema Sub-regional de Transporte Aéreo.

e) [Empresa designada] significa qualquer empresa aérea que tenha sido designada e autorizada de conformidade com o artigo 5º deste Acordo.

f) [País de Origem] significa o território do Estado onde se inicia o transporte.

g) [Acordos Bilaterais] significa todos os Acordos assinados entre Governos ou entre Autoridades Aeronáuticas que estabeleçam direitos relativos ao tráfego aerocomercial.

Os Anexos integram o presente Acordo, entendendo-se que qualquer referência a este deve incluir os Anexos, exceto onde seja especificado de outra forma. Qualquer modificação dos mesmos será sempre resolvida por acordo unânime das Autoridades Aeronáuticas dos Estados Partes quando o considerem necessário para o melhor desenvolvimento do Sistema de Transporte Aéreo Sub-regional. As modificações entrarão em vigor provisoriamente desde a data de assinatura da Ata correspondente e passarão a vigorar, definitivamente, para cada Estado Parte, a partir da data de sua confirmação ao País Depositário mediante comunicação por Nota Diplomática.

1. Os Estados Partes concedem-se os direitos especificados neste Acordo, com a finalidade de operar Serviços Sub-regionais. Para a realização destes serviços, as Empresas designadas gozarão:

a) do direito de sobrevoar os territórios dos Estados Partes;

b) do direito de aterrissar nos referidos territórios, para fins não comerciais;

c) do direito de embarcar e desembarcar, nos territórios dos Estados Partes, passageiros, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, em vôos regulares que se realizem exclusivamente dentro da Sub-região.

2. O direito de embarcar e desembarcar passageiros, carga e mala postal destinados a ou provenientes de territórios de terceiros Estados Partes dependerá de autorização dos Estados Partes envolvidos, sejam esses tráfegos de quinta ou de sexta liberdades.

3. As empresas designadas poderão permitir a seus passageiros a interrupção da viagem, com direito a posterior reembarque, em escalas intermediárias de uma mesma rota sub-regional, nas condições estabelecidas no Anexo I ao presente Acordo.

1. Cada Estado Parte terá o direito de designar uma ou mais empresas para operar os Serviços Sub-regionais. A referida designação será comunicada através de Nota Diplomática aos demais Estados Partes envolvidos.

2. Ao receber a comunicação da designação, as Autoridades Aeronáuticas de cada Estado Parte, em conformidade com suas leis e regulamentos, outorgarão à empresa ou às empresas designadas pelos outros Estados Partes as autorizações necessárias para a exploração dos serviços convencionados.

3. Uma empresa aérea que haja sido designada e autorizada poderá iniciar e manter a operação dos Serviços Sub-regionais desde que cumpra com os requisitos legais e regulamentares do outro Estado Parte e com as disposições aplicáveis deste Acordo.

4. Cada um dos Estados Partes tem o direito de retirar a designação de uma empresa ou empresas e designar outra ou outras, comunicando-o através de Nota Diplomática dirigida aos demais Estados Partes envolvidos.

Os critérios operacionais aplicáveis aos Serviços Sub-regionais constituem o Anexo I ao presente Acordo.

1. Aplicar-se-ão subsidiariamente a este Acordo todas as disposições dos Acordos de Serviços Aéreos assinados entre os Estados Partes envolvidos, que sejam compatíveis com o presente Acordo.

2. As disposições deste Acordo não deverão constituir, sob qualquer circunstância, restrições ao estabelecido nos Acordos sobre Serviços Aéreos que os Estados Partes hajam concluído entre si.

3. Na aplicação das disposições do presente Acordo, nenhum Estado Parte concederá tratamento mais favorável às suas empresas do que às dos demais Estados Partes.

4. Caso uma Convenção Multilateral inclua em suas disposições o tratamento do Transporte Aéreo na Sub-região, as Autoridades Aeronáuticas dos Estados Partes realizarão consultas com o objetivo de determinar o grau em que este Acordo poderá ser afetado pelas disposições da Convenção e decidir sobre as modificações que se façam necessárias neste Acordo.

1. Cada Estado Parte, por meio de suas Autoridades Aeronáuticas, comunicará oportunamente às Autoridades Aeronáuticas dos outros Estados Partes as disposições vigentes em seus respectivos países para a concessão de autorizações a empresas aéreas para o exercício de atividades comerciais e operacionais, além das normas para a autorização de rotas, freqüências e horários para os vôos regulares.

2. Os Estados Partes se esforçarão para compatibilizar as disposições e normas referidas no parágrafo 1º deste artigo, a partir da vigência do presente Acordo.

1. As tarifas a serem aplicadas para o transporte nos Serviços Sub-regionais ficarão submetidas às normas do País de Origem.

2. As tarifas aplicadas poderão, por solicitação de uma das Partes interessadas, ser objeto de exame pelo Conselho de Autoridades Aeronáuticas.

Cada Estado Parte empregará todos os esforços com vistas à máxima simplificação e compatibilização de suas normas e procedimentos relativos à facilitação do Transporte Aéreo Internacional (Imigratórios, Aduaneiros e de Vigilância Sanitária e Fitossanitária) nas operações sub-regionais, sem prejuízo do cumprimento das Normas de Segurança da Aviação Civil, em harmonia com os Anexos 9 e 17 da Convenção de Aviação Civil Internacional.

Cada Estado Parte deverá compatibilizar com os demais membros suas normas e procedimentos relativos a Aeronavegabilidade, Operações e Licenças do Pessoal, conforme as normas e recomendações da Organização de Aviação Civil Internacional.

1. Fica criado o Conselho de Autoridades Aeronáuticas, com o objetivo de zelar pelo cumprimento e aplicação deste Acordo.

2. As normas que regularão a composição, as atribuições e demais pormenores de funcionamento do Conselho constituem o Anexo II ao presente Acordo.

1. Cada Estado Parte adotará as medidas apropriadas dentro de sua jurisdição para eliminar todas as formas de discriminação e práticas de competição desleal no exercício das oportunidades comerciais.

2. Caso as regulamentações locais o permitam, os Estados Partes adotarão as medidas apropriadas para que as linhas aéreas possam adquirir combustível no território do Estado Parte em moeda local ou em moeda livremente conversível; converter e remeter a seu país de origem os excedentes sobre suas vendas, com presteza e sem restrições ou gravames fiscais, à taxa de câmbio vigente; e realizar seus próprios serviços em terra, ou selecionar entre agentes competentes de tais serviços, ou, no caso de usar os únicos serviços existentes, estes deverão ser prestados em uma base de igualdade e com preços baseados nos custos.

1. As empresas aéreas que operem rotas sub-regionais fornecerão às Autoridades Aeronáuticas dos países onde operem informações estatísticas sobre o tráfego transportado, nas rotas que operem, com determinação de origem e destino.

2. As Autoridades Aeronáuticas dos Estados Partes intercambiarão semestralmente as informações estatísticas de interesse comum.

1. Este Acordo estará aberto à adesão de outros Estados da América do Sul, cujas solicitações serão examinadas pelos Estados Partes.

2. A aprovação das solicitações será objeto de decisão unânime dos Estados Partes.

1. O Estado Parte que desejar desvincular-se do presente Acordo deverá comunicar essa intenção aos demais Estados Partes de modo expresso e formal, efetuando no prazo de sessenta dias a entrega do documento de denúncia ao Ministério das Relações Exteriores do País Depositário, que o distribuirá aos demais Estados Partes.

2. Formalizada a denúncia, o Acordo deixará de viger para o país denunciante um ano depois da data de recebimento da notificação pelo País Depositário, se não se convencionar, pela unanimidade dos membros restantes, um prazo inferior ou se a denúncia não for retirada antes de expirar aquele período.

Para solução das controvérsias que surjam entre os Estados Partes acerca da interpretação e/ou execução das disposições do presente Acordo, serão observados os procedimentos previstos no Anexo III ao presente Acordo.

O presente Acordo será objeto de revisão periódica, pelo menos a cada três anos. Nestas revisões os Estados Partes procurarão eliminar gradualmente as restrições existentes neste Acordo.

Este Acordo será registrado, pelo País Depositário, na Organização de Aviação Civil Internacional.

1. O presente Acordo entrará em vigor trinta dias depois da data do depósito do terceiro instrumento de ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados perante o Governo da República Federativa do Brasil, que comunicará a data do depósito aos Governos dos demais Estados Partes.

2. O Governo da República Federativa do Brasil notificará ao Governo de cada um dos demais Estados Partes a data de entrada em vigor do presente Acordo

Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo Multilateral.

Feito em Fortaleza, em 17 de dezembro de 1996, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. O Governo da República Federativa do Brasil será o Depositário do presente Acordo e enviará cópia devidamente autenticada do mesmo aos Governos dos demais Estados Partes.

Pelo Governo da República Argentina
Pelo Governo da República da Bolívia
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Pelo Governo da República do Chile
Pelo Governo da República do Paraguai
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai

1. Área Geográfica

Considera-se todo o território dos Estados Partes como disponível para operações aéreas sub-regionais, sob o princípio do não desvio do tráfego para pontos além da Sub-região.

2. Rotas Sub-Regionais

São aquelas que se estendem desde o último aeroporto no território de um Estado Parte até pontos nos territórios dos outros Estados Partes. As rotas sub-regionais somente podem ser operadas com vôos originados no território do país da empresa.

3. Superposição de Rotas

As rotas sub-regionais poderão conter segmentos que unam dois aeroportos não vinculados por serviços efetivamente operados nos quadros dos Acordos Bilaterais.

Nenhum segmento de uma rota sub-regional poderá sobrepor-se a segmentos efetivamente operados segundo as disposições dos referidos Acordos.

Desta maneira, poderão estabelecer-se ligações desde ou para um ponto estabelecido nos Acordos Bilaterais, para ou desde outros pontos da Sub-região não incluídos nos referidos Acordos.

4. Aeroportos Sub-Regionais

São todos aqueles que sejam designados para operar com vôos internacionais.

Os Estados Partes envolvidos na operação de Serviços Sub-regionais comprometem-se a habilitar para uso internacional aqueles aeroportos ou aeródromos situados em seu território que sejam aptos para o cumprimento dos objetivos do presente Acordo.

5. Aeroportos Compartilhados

Para os efeitos da definição de rotas sub-regionais, os aeroportos compartilhados serão considerados como situados no território da empresa operadora, se seu Estado compartilha tal aeroporto e se cada Estado concede os procedimentos de facilitação que permitam às empresas de cada um deles a entrada ou saída, para ou desde o outro Estado.

6. Área Terminal - TMA

Para os efeitos das rotas sub-regionais, considerar-se-ão como um único os aeroportos de um mesmo Estado situados dentro do limite de uma TMA, ficando qualquer exceção sujeita à prévia consideração das Autoridades Aeronáuticas dos Estados Partes envolvidos.

7. Capacidade

O número de freqüências e o equipamento a ser utilizado por uma empresa em cada rota sub-regional devem ser adequados ao respectivo potencial de tráfego.

As empresas proporão livremente equipamentos e freqüências, o que será considerado pelas Autoridades Aeronáuticas dos Estados Partes envolvidos para evitar qualquer excesso de capacidade que não esteja de conformidade com o potencial de tráfego e que caracterize uma prática anti-comercial, levando ainda em consideração as limitações técnicas aeroportuárias.

À falta de acordo, a controvérsia poderá ser levada ao Conselho de Autoridades Aeronáuticas, conforme o número 2 do Anexo II ao Acordo.

8. Parada Estância (Stop Over)

A interrupção da viagem com direito a posterior reembarque, prevista no parágrafo 3º do Artigo 4º do Acordo, deverá efetuar-se na mesma empresa e na mesma rota. Tal interrupção não poderá exceder o prazo que a autoridade pertinente de cada Estado Parte determine para seu território.

9. Vôos Exploratórios

Com vistas a fomentar a implantação e o desenvolvimento do Sistema Sub-regional e a implementação de novos serviços regulares definitivos, os Estados Partes se comprometem a autorizar, por um determinado período, as solicitações de vôos exploratórios em rotas não operadas nessa data.

Conselho de Autoridades Aeronáuticas

1. Composição

O Conselho será integrado por um Representante Titular e um Suplente da Autoridade Aeronáutica de cada Estado Parte, os quais estarão autorizados a adotar posições em nome de sua representada.

2. Atribuições

Além do estabelecido no Artigo 12 do Acordo, o Conselho tem as seguintes atribuições:

a) pronunciar-se sobre as controvérsias resultantes da aplicação e/ou interpretação das cláusulas do Acordo, de seus Anexos e do Regulamento;

b) formular normas complementares para o funcionamento harmonioso do Sistema de Transporte Aéreo Sub-regional, sempre que seja necessário;

c) pronunciar-se sobre as denúncias de práticas predatórias ou de competição desleal;

d) recomendar soluções para as controvérsias relativas ao Transporte Aéreo Sub-regional;

e) avaliar a aplicação de suas Resoluções nos Estados Partes;

f) procurar, através de cada Representante, junto às Autoridades competentes de seus respectivos países, a coordenação das ações tendentes à simplificação e compatibilização em matérias relativas a facilitação, segurança, aeronavegabilidade, operações e licenças do pessoal;

g) analisar e projetar modificações para as revisões periódicas do Acordo;

h) conceder, por solicitação das empresas envolvidas, audiência para conhecer seus pleitos, em conformidade com o disposto no Regulamento;

i) procurar, através de cada Estado Parte, um tratamento simétrico e convenientemente econômico nos níveis tarifários para os serviços aeroportuários de tráfego aéreo, alfândega, imigração e saúde, entre outros; a fim de fomentar o desenvolvimento do Transporte Aéreo Sub-regional.

3. Sessões

As sessões do Conselho serão convocadas e se desenvolverão conforme os critérios estabelecidos em seu Regulamento.

4. Presidência

A Presidência do Conselho será exercida pelos Representantes dos Estados Partes, em caráter rotativo, por um ano, seguindo-se a ordem alfabética dos referidos Estados, podendo, por acordo unânime dos membros do Conselho, ser prorrogado o mandato do Presidente por mais um ano. Para o primeiro mandato será buscado o consenso dos Estados Partes.

5. Sede do Conselho

A sede do Conselho será localizada no Estado Parte que exerça a Presidência, cabendo a esse Estado prover as instalações e recursos materiais e de pessoal necessários às suas atividades.

6. Resoluções

As resoluções do Conselho serão adotadas por maioria simples de seus membros e terão caráter de Recomendações para os Estados, os quais adotarão uma atitude de cooperação em relação às mesmas, colaborando deste modo para que sejam estabelecidas as regras e solucionadas as controvérsias.

7. Secretaria

O Conselho disporá de uma Secretaria cujas atividades serão exercidas por um funcionário ou um substituto designados pelo Governo do Estado Parte sede do Conselho. Suas funções serão, entre outras, as seguintes:

a) a preparação e divulgação das Ordens do Dia, das Atas das reuniões do Conselho e das soluções de controvérsias alcançadas em conformidade com o Artigo 17 deste Acordo;

b) o tratamento da informação e da documentação que o Conselho requeira;

c) a preparação da correspondência oficial do Presidente do Conselho;

d) a execução da transição da Secretaria de um para outro Estado Parte, ao suceder-lhe um novo Secretário.

8. Atas

As matérias tratadas pelo Conselho serão consignadas em Atas, com o objetivo de registrar as Resoluções aprovadas. O conjunto das Atas e Resoluções aprovadas pelos Estados Partes será compilado com a norma correspondente, para o funcionamento harmonioso do Sistema Sub-regional de Transporte Aéreo.

1. As controvérsias que ocorrerem entre os Estados Partes relativas às matérias do Sistema de Transporte Aéreo Sub-regional serão submetidas, em primeira instância, à deliberação do Conselho.

2. Caso não seja possível alcançar uma solução no âmbito do Conselho, os Estados Partes envolvidos estabelecerão negociações diretas entre si, ainda que as controvérsias envolvam interesses diretos de suas empresas. Os resultados alcançados nessas negociações serão informados, pelos Estados Partes, ao Conselho, através de sua Secretaria.

3. Se, mediante negociações diretas, não se alcançar um acordo, os Estados Partes envolvidos adotarão os procedimentos arbitrais previstos no parágrafo 4º deste Anexo.

4. Em caso de controvérsias será constituída uma Comissão Arbitral integrada por um árbitro de cada Estado Parte envolvido, devendo esses árbitros designarem um último árbitro que não seja nacional de nenhuma das partes envolvidas para atuar como Presidente da Comissão e que terá, em caso de empate, duplo voto.

5. Para facilitar a mais rápida designação do Presidente de uma Comissão Arbitral, cada Estado Parte comunicará imediatamente aos demais Estados Partes envolvidos o nome de seu respectivo árbitro. Uma vez constituída a Comissão, o processo arbitral deverá estar concluído em sessenta dias.

6. As decisões da Comissão Arbitral serão inapeláveis e deverão ser cumpridas no prazo que nelas se estabeleça. Se um Estado Parte não as cumprir, os demais Estados Partes poderão adotar medidas restritivas à operação das empresas do referido Estado, ou outras destinadas a obter o seu cumprimento.

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