Legislação

Decreto 3.100, de 30/06/1999

Art.
Art. 7º

- Entende-se como benefícios ou vantagens pessoais, nos termos do inciso II do art. 4º da Lei 9.790/1999, os obtidos:

I - pelos dirigentes da entidade e seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até o terceiro grau;

II - pelas pessoas jurídicas das quais os mencionados acima sejam controladores ou detenham mais de dez por cento das participações societárias.

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