Legislação

Decreto 3.134, de 10/08/1999

Art.
Art. 1º

- Os Ministérios, as autarquias e as fundações deverão apresentar, até 30 de setembro de 1999, proposta de revisão de suas estruturas, de forma a adequar o órgão e a entidade para o melhor desempenho de suas competências, especialmente na execução dos programas do Plano Plurianual - PPA, segundo as seguintes diretrizes:

I - organização por programas;

II - foco nas ações finalísticas;

III - estímulo ao trabalho em rede;

IV - criação de canais de coordenação e integração interna e externa ao Ministério ou à entidade;

V - eliminação de superposições e fragmentações de ações;

VI - redução de custos;

VII - redução de níveis hierárquicos e aumento da amplitude de comando.

§ 1º - Na revisão das estruturas, os Ministérios deverão reduzir dez por cento da despesa com a remuneração dos cargos em comissão e funções de confiança, mediante ajuste nos seus respectivos quantitativos e níveis.

§ 2º - Para os fins previstos no parágrafo anterior, serão considerados na despesa de cada Ministério e órgãos da Presidência da República os cargos em comissão e funções de confiança, vagos e ocupados, em 30 de setembro de 1998, e que integram, inclusive, as estruturas das autarquias e fundações vinculadas.

§ 3º - O cálculo da redução da despesa deverá tomar como referência o custo unitário efetivo dos cargos em comissão e das funções de confiança, expresso em DAS - Unitários, conforme dispõe o Decreto 1.515, de 6/06/1995, ou o valor unitário equivalente para cargos em comissão que não integram o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

§ 4º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da Secretaria de Gestão, é o responsável pela orientação técnica aos Ministérios na revisão de suas estruturas.

§ 5º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão deverá, até 30 de novembro de 1999, analisar e aprovar as estruturas revisadas.

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