Legislação

Decreto 3.182, de 23/09/1999

Art.

Capítulo I - DAS FINALIDADES (Ir para)

Art. 3º

- O ensino no Exército deve assegurar a seu pessoal, por meio dos diferentes cursos base humanística, filosófica, científica e tecnológica, política e estratégica, para permitir acompanhamento da evolução das diversas áreas do conhecimento, o inter-relacionamento com sociedade e a atualização constante da doutrina militar.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total