Legislação
Decreto 3.182, de 23/09/1999
Capítulo I - DAS FINALIDADES (Ir para)
Art. 3º- O ensino no Exército deve assegurar a seu pessoal, por meio dos diferentes cursos base humanística, filosófica, científica e tecnológica, política e estratégica, para permitir acompanhamento da evolução das diversas áreas do conhecimento, o inter-relacionamento com sociedade e a atualização constante da doutrina militar.
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