Legislação
Decreto 3.358, de 02/02/2000
- O registro de extração será efetuado exclusivamente para substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, em área considerada livre nos termos do art. 18 do Decreto-Lei 227, de 28/02/67 (Código de Mineração).
§ 1º - Será admitido, em caráter excepcional, o registro de extração em área onerada, desde que o titular do direito minerário preexistente autorize expressamente a extração.
§ 2º - A extração de que trata este Decreto fica adstrita à área máxima de cinco hectares.
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