Legislação

Decreto 3.358, de 02/02/2000

Art.
  • Aditamento de nova Substância Mineral
Art. 9º

- É admitido, a requerimento do interessado, o aditamento ao registro de extração de nova substância mineral de emprego imediato na construção civil, definida em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, observadas as condições do registro original.

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