Legislação

Decreto 3.361, de 10/02/2000

Art.
Art. 3º

- O benefício do seguro-desemprego de que trata a Lei 5.859, de 11/12/72, será concedido ao trabalhador, vinculado ao FGTS, que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses, contados da data de sua dispensa sem justa causa.

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