Legislação

Decreto 3.431, de 24/04/2000

Art.
Art. 6º

- O débito consolidado na forma do artigo anterior:

I - sujeitar-se-á, a partir da data base da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, calculada linearmente, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo;

II - será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 31 e parágrafo único da Lei 8.981, de 20/01/95, não inferior a:

a) zero vírgula três por cento, no caso de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES e de entidade imune ou isenta por finalidade ou objeto;

b) zero vírgula seis por cento, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;

c) um vírgula dois por cento, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, relativamente às receitas decorrentes das atividades comerciais, industriais, de transporte, de construção civil, de ensino e médico-hospitalares;

d) um vírgula cinco por cento, nos demais casos.

§ 1º - No caso de sociedade em conta de participação os débitos e as receitas brutas serão considerados individualizadamente, por sociedade.

§ 2º - Para os fins do disposto no inciso II do caput:

I - o reconhecimento da receita dar-se-á segundo as normas estabelecidas na legislação do imposto de renda;

II - na hipótese de pessoas jurídicas imunes ou isentas, considerar-se-á receita bruta os acréscimos patrimoniais ocorridos em cada mês, independentemente de sua natureza.

§ 3º - A pessoa jurídica optante deverá iniciar o pagamento do débito consolidado a partir, inclusive, do próprio mês da formalização da opção, independentemente de sua confirmação ou homologação.

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