Legislação

Decreto 3.457, de 12/05/2000

Art. 10

Capítulo VI - DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção I - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Art. 10

- O Conselho de Administração será integrado:

I - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social;

II - pelo Presidente da DATAPREV;

III - por três conselheiros, que sejam brasileiros idôneos, de reputação ilibada, com notórios conhecimentos e experiência em assuntos relacionados às atividades da Empresa, indicados pelos Ministros de Estado da Previdência e Assistência Social, do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Presidente do INSS.

§ 1º - A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social que, em caso de impedimento eventual, será substituído pelo Conselheiro indicado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

§ 2º - Os Diretores da DATAPREV, quando convidados, poderão assessorar as reuniões do Conselho, sem direito a voto.

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