Legislação

Decreto 3.457, de 12/05/2000
(D.O. 15/05/2000)

Art. 10

- O Conselho de Administração será integrado:

I - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social;

II - pelo Presidente da DATAPREV;

III - por três conselheiros, que sejam brasileiros idôneos, de reputação ilibada, com notórios conhecimentos e experiência em assuntos relacionados às atividades da Empresa, indicados pelos Ministros de Estado da Previdência e Assistência Social, do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Presidente do INSS.

§ 1º - A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social que, em caso de impedimento eventual, será substituído pelo Conselheiro indicado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

§ 2º - Os Diretores da DATAPREV, quando convidados, poderão assessorar as reuniões do Conselho, sem direito a voto.


Art. 11

- Os membros do Conselho de Administração, após aprovação do Presidente da República, serão nomeados mediante portaria do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e demissíveis ad nutum.


Art. 12

- O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1º - As deliberações do Conselho de Administração, observada a presença de pelo menos quatro de seus membros, serão registradas em ata própria.

§ 2º - O Presidente do Conselho, além do voto comum, terá o de qualidade.

§ 3º - O Presidente do Conselho poderá, caso divirja expressamente de deliberação do Colegiado, submetê-la à consideração do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, permanecendo aquela deliberação em suspenso até manifestação desta autoridade.


Art. 15

O Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos, sendo um indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, representando o Tesouro Nacional, e os demais por indicação do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, todos nomeados pelo Presidente da República.

Parágrafo único - As deliberações do Conselho Fiscal, observada a presença de, no mínimo, dois de seus membros, serão registradas em ata própria.


Art. 16

- O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês para apreciar os atos de gestão e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros.