Legislação
Decreto 3.457, de 12/05/2000
Capítulo VI - DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Seção I - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 12- O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1º - As deliberações do Conselho de Administração, observada a presença de pelo menos quatro de seus membros, serão registradas em ata própria.
§ 2º - O Presidente do Conselho, além do voto comum, terá o de qualidade.
§ 3º - O Presidente do Conselho poderá, caso divirja expressamente de deliberação do Colegiado, submetê-la à consideração do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, permanecendo aquela deliberação em suspenso até manifestação desta autoridade.
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