Legislação
Decreto 3.457, de 12/05/2000
Capítulo VI - DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Seção III - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)
Art. 15O Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos, sendo um indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, representando o Tesouro Nacional, e os demais por indicação do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, todos nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo único - As deliberações do Conselho Fiscal, observada a presença de, no mínimo, dois de seus membros, serão registradas em ata própria.
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