Legislação

Decreto 3.457, de 12/05/2000
(D.O. 15/05/2000)

Art. 15

O Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos, sendo um indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, representando o Tesouro Nacional, e os demais por indicação do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, todos nomeados pelo Presidente da República.

Parágrafo único - As deliberações do Conselho Fiscal, observada a presença de, no mínimo, dois de seus membros, serão registradas em ata própria.


Art. 16

- O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês para apreciar os atos de gestão e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros.