Legislação

Decreto 3.520, de 21/06/2000

Art.
Art. 6º

- O CNPE se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por ano, preferencialmente no último bimestre, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O regimento interno do CNPE será aprovado pela maioria simples de seus membros e será referendado e publicado por seu Presidente.

§ 2º - As alterações do regimento interno do CNPE serão aprovadas nos termos do disposto no § 1º.

§ 3º - O regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do CNPE, especialmente sobre:

I - a forma de deliberação das matérias constantes da pauta das reuniões;

II - a utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo para a realização das reuniões extraordinárias do Conselho; e

III - a formação da lista tríplice a que se refere o § 2º-C do art. 2º. [[Decreto 3.520/2000, art. 2º.]]

Redação anterior (original): [Art. 6º - O CNPE reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
Parágrafo único - O regimento interno, aprovado pelo CNPE, disporá sobre a forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como sobre o funcionamento dos comitês técnicos.]

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