Legislação

Decreto 3.520, de 21/06/2000

Art.
Art. 2º

- Integram o CNPE:

I - o Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá;

II - o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República;

Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º): [II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;]

Redação anterior (original): [II - o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;]

III - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;

Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;]

IV - o Ministro de Estado da Fazenda;

Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (do Decreto 9.715, de 26/02/2019, art. 1º ): [IV - o Ministro de Estado da Economia;]

Redação anterior (do Decreto 9.601, de 05/12/2018): [IV - o Ministro de Estado da Fazenda;]

Redação anterior (original): [IV - o Ministro de Estado da Fazenda;]

V - o Ministro de Estado dos Transportes;

Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (do Decreto 10.105, de 06/11/2019, art. 1º): [V - o Ministro de Estado da Infraestrutura;]

Redação anterior (do Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º): [V - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

Redação anterior (original): [V - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;]

VI - o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;

Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (do Decreto 10.105, de 06/11/2019, art. 1º): [VI - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

Redação anterior (do Decreto 9.715, de 26/02/2019, art. 1º): [VI - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;]

Redação anterior (do Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º): [VI - o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;]

Redação anterior (original): [VI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;]

VII - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;

Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (do Decreto 10.105, de 06/11/2019, art. 1º): [VII - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;]

Redação anterior (do Decreto 9.715, de 26/02/2019, art. 1º): [VII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;]

Redação anterior (do Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º): [VII - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;]

Redação anterior (original): [VII - o Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República;]

VIII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (do Decreto 10.105, de 06/11/2019, art. 1º): [VIII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;]

Redação anterior (do Decreto 9.715, de 26/02/2019, art. 1º): [VIII - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;]

Redação anterior (do Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º): [VIII - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;]

Redação anterior (do Decreto 5.793, de 29/05/2006, art. 1º): [VIII - o Ministro de Estado da Integração Nacional;]

Redação anterior (original): [VIII - um representante dos Estados e do Distrito Federal;]

IX - o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;

Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (do Decreto 10.105, de 06/11/2019, art. 1º): [IX - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;]

Redação anterior (da Decreto 9.715, de 26/02/2019, art. 1º): [IX - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e]

Redação anterior (do Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º): [IX - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;]

Redação anterior (do Decreto 5.793, de 29/05/2006, art. 1º): [IX - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

Redação anterior (original): [IX - um cidadão brasileiro especialista em matéria de energia; e]

X - o Ministro de Estado das Cidades;

Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (do Decreto 10.940, de 13/01/2022, art. 1º): [X - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;]

Redação anterior (Decreto 10.105, de 06/11/2019, art. 1º): [X - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e]

Redação anterior (do Decreto 9.715, de 26/02/2019, art. 1º): [X - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética.]

Redação anterior (do Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º): [X - o Ministro de Estado da Integração Nacional;]

Redação anterior (do Decreto 5.793, de 29/05/2006, art. 1º): [X - um representante dos Estados e do Distrito Federal;]

Redação anterior (original): [X - um representante de universidade brasileira, especialista em matéria de energia.]

XI - (Revogado pelo Decreto 9.715, de 26/02/2019, art. 2º).

Redação anterior (do Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º): [XI - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.793, de 29/05/2006, art. 1º): [XI - um representante da sociedade civil especialista em matéria de energia; e]

XI-A - (Revogado pelo Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 2º).

Redação anterior (do Decreto 10.940, de 13/01/2022, art. 1º): [XI-A - o Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.105, de 06/11/2019, art. 1º): [XI-A - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética.]

XI-A - (Revogado pelo Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 2º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.940, de 13/01/2022, art. 1º): [XI-B - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética.]

XII - (Revogado pelo Decreto 9.715, de 26/02/2019, art. 2º).

Redação anterior (do Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º): [XII - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética.]

Redação anterior (acrescenado pelo Decreto 5.793, de 29/05/2006, art. 1º): [XII - um representante de universidade brasileira, especialista em matéria de energia.]

Decreto 5.793, de 29/05/2006, art. 1º (acrescenta o inc. XII).

XIII - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e]

Decreto 6.685, de 10/12/2008, art. 1º (nova redação ao inc. XII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.327, de 27/02/2007, art. 1º): [XIII - O Presidente da Empresa de Pesquisa Energética - EPE.]

Decreto 6.327, de 27/02/2007 (acrescenta o inc. XIII).

XIV - (Revogado pelo Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º).

Redação anterior (original): [XIV - o Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia.]

Decreto 6.685, de 10/12/2008, art. 1º (acrescenta o inc. XIV).

XV - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XV).

XVI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XVI).

XVII - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XVII).

XVIII - o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XVIII).

XIX - o Ministro de Estado de Portos e Aeroportos;

Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XIX).

XX - o Ministro de Estado dos Povos Indígenas;

Decreto 12.096, de 03/07/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XX)

Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 1º): [XX - o Ministro de Estado dos Povos Indígenas; e]

XXI - o Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

Decreto 12.096, de 03/07/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XXI)

Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 1º): [XXI - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética.]

XXII - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética.

Decreto 12.096, de 03/07/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso XXII)

§ 1º - Os Ministros de Estado poderão ser representados por seus respectivos Secretários-Executivos ou por servidores, formalmente designados, ocupantes de nível hierárquico mínimo equivalente a 6 do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os Ministros de Estado, nos seus impedimentos, serão representados pelos respectivos Secretários-Executivos.]

§ 2º - Serão convidados a integrar o CNPE, com direito a voz e voto:

Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

I - um representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Minas e Energia;

II - dois representantes da sociedade civil, especialistas em matéria de energia; e

III - dois representantes de instituições acadêmicas brasileiras, especialistas em matéria de energia.

Redação anterior (do Decreto 5.793, de 29/05/2006, art. 1º): [§ 2º - Os membros referidos nos incisos X, XI e XII serão designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, renováveis por mais um período, sendo o representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelos respectivos Secretários de Governo a que estejam afetos os assuntos de energia, e os demais pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.]

Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros referidos nos incisos VIII, IX e X serão designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, renováveis por mais um período, sendo o representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelos respectivos Secretários de Governo a que estejam afetos os assuntos de energia, e os demais pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.]

§ 2º-A - Os representantes a que se refere o § 2º serão designados em ato do Presidente do CNPE, para mandato de dois anos, e poderão ser reconduzidos uma vez por igual período.

Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º-A).

§ 2º-B - Na hipótese de vacância, renúncia, impedimento ou ausência a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no período de dois anos, os membros a que se refere o § 2º serão substituídos.

Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º-B).

§ 2º-C - Os representantes de que tratam os incisos II e III do § 2º serão indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia a partir de lista tríplice formada nos termos estabelecidos em regimento interno.

Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º-C).

§ 3º - São atribuições do Presidente do CNPE:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, na deliberação de proposições a serem encaminhadas ao Presidente da República;

III - encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo Conselho.

§ 4º - A critério do Presidente do CNPE, poderão participar das reuniões do CNPE os dirigentes máximos de outros órgãos e entidades da administração pública, sem direito a voto.

Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (do Decreto 6.685, de 10/12/2008, art. 1º): [§ 4º - Em função da pauta e a critério do Presidente do CNPE, poderão participar das reuniões do Conselho:
I - os Diretores-Gerais da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
II - os Diretores-Presidentes da Agência Nacional de Águas - ANA e da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;
III - os Presidentes da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
IV - os Secretários do Ministério de Minas e Energia; e
V - dirigentes máximos de outros órgãos ou entidades.]

Redação anterior (original): [§ 4º - Em função da pauta e a critério do Presidente do CNPE, poderão participar de suas reuniões os Presidentes da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, bem como os dirigentes máximos de outros órgãos ou entidades.]

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