Legislação
Decreto 3.520, de 21/06/2000
- Integram o CNPE:
I - o Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá;
II - o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República;
Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (do Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º): [II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;]
Redação anterior (original): [II - o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;]
III - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;
Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;]
IV - o Ministro de Estado da Fazenda;
Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (do Decreto 9.715, de 26/02/2019, art. 1º ): [IV - o Ministro de Estado da Economia;]
Redação anterior (do Decreto 9.601, de 05/12/2018): [IV - o Ministro de Estado da Fazenda;]
Redação anterior (original): [IV - o Ministro de Estado da Fazenda;]
V - o Ministro de Estado dos Transportes;
Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (do Decreto 10.105, de 06/11/2019, art. 1º): [V - o Ministro de Estado da Infraestrutura;]
Redação anterior (do Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º): [V - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]
Redação anterior (original): [V - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;]
VI - o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;
Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (do Decreto 10.105, de 06/11/2019, art. 1º): [VI - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]
Redação anterior (do Decreto 9.715, de 26/02/2019, art. 1º): [VI - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;]
Redação anterior (do Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º): [VI - o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;]
Redação anterior (original): [VI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;]
VII - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;
Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (do Decreto 10.105, de 06/11/2019, art. 1º): [VII - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;]
Redação anterior (do Decreto 9.715, de 26/02/2019, art. 1º): [VII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;]
Redação anterior (do Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º): [VII - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;]
Redação anterior (original): [VII - o Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República;]
VIII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (do Decreto 10.105, de 06/11/2019, art. 1º): [VIII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;]
Redação anterior (do Decreto 9.715, de 26/02/2019, art. 1º): [VIII - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;]
Redação anterior (do Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º): [VIII - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;]
Redação anterior (do Decreto 5.793, de 29/05/2006, art. 1º): [VIII - o Ministro de Estado da Integração Nacional;]
Redação anterior (original): [VIII - um representante dos Estados e do Distrito Federal;]
IX - o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;
Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior (do Decreto 10.105, de 06/11/2019, art. 1º): [IX - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;]
Redação anterior (da Decreto 9.715, de 26/02/2019, art. 1º): [IX - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e]
Redação anterior (do Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º): [IX - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;]
Redação anterior (do Decreto 5.793, de 29/05/2006, art. 1º): [IX - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]
Redação anterior (original): [IX - um cidadão brasileiro especialista em matéria de energia; e]
X - o Ministro de Estado das Cidades;
Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. X).Redação anterior (do Decreto 10.940, de 13/01/2022, art. 1º): [X - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;]
Redação anterior (Decreto 10.105, de 06/11/2019, art. 1º): [X - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e]
Redação anterior (do Decreto 9.715, de 26/02/2019, art. 1º): [X - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética.]
Redação anterior (do Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º): [X - o Ministro de Estado da Integração Nacional;]
Redação anterior (do Decreto 5.793, de 29/05/2006, art. 1º): [X - um representante dos Estados e do Distrito Federal;]
Redação anterior (original): [X - um representante de universidade brasileira, especialista em matéria de energia.]
XI - (Revogado pelo Decreto 9.715, de 26/02/2019, art. 2º).
Redação anterior (do Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º): [XI - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.793, de 29/05/2006, art. 1º): [XI - um representante da sociedade civil especialista em matéria de energia; e]
XI-A - (Revogado pelo Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 2º).
Redação anterior (do Decreto 10.940, de 13/01/2022, art. 1º): [XI-A - o Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.105, de 06/11/2019, art. 1º): [XI-A - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética.]
XI-A - (Revogado pelo Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 2º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.940, de 13/01/2022, art. 1º): [XI-B - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética.]
XII - (Revogado pelo Decreto 9.715, de 26/02/2019, art. 2º).
Redação anterior (do Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º): [XII - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética.]
Redação anterior (acrescenado pelo Decreto 5.793, de 29/05/2006, art. 1º): [XII - um representante de universidade brasileira, especialista em matéria de energia.]
Decreto 5.793, de 29/05/2006, art. 1º (acrescenta o inc. XII).
XIII - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e]
Decreto 6.685, de 10/12/2008, art. 1º (nova redação ao inc. XII).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.327, de 27/02/2007, art. 1º): [XIII - O Presidente da Empresa de Pesquisa Energética - EPE.]
Decreto 6.327, de 27/02/2007 (acrescenta o inc. XIII).XIV - (Revogado pelo Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º).
Redação anterior (original): [XIV - o Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia.]
Decreto 6.685, de 10/12/2008, art. 1º (acrescenta o inc. XIV).XV - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XV).XVI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XVI).XVII - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XVII).XVIII - o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XVIII).XIX - o Ministro de Estado de Portos e Aeroportos;
Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XIX).XX - o Ministro de Estado dos Povos Indígenas;
Decreto 12.096, de 03/07/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XX)Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 1º): [XX - o Ministro de Estado dos Povos Indígenas; e]
XXI - o Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
Decreto 12.096, de 03/07/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XXI)Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 1º): [XXI - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética.]
XXII - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética.
Decreto 12.096, de 03/07/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso XXII)§ 1º - Os Ministros de Estado poderão ser representados por seus respectivos Secretários-Executivos ou por servidores, formalmente designados, ocupantes de nível hierárquico mínimo equivalente a 6 do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS.
Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Os Ministros de Estado, nos seus impedimentos, serão representados pelos respectivos Secretários-Executivos.]
§ 2º - Serão convidados a integrar o CNPE, com direito a voz e voto:
Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º (Nova redação ao § 2º).I - um representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Minas e Energia;
II - dois representantes da sociedade civil, especialistas em matéria de energia; e
III - dois representantes de instituições acadêmicas brasileiras, especialistas em matéria de energia.
Redação anterior (do Decreto 5.793, de 29/05/2006, art. 1º): [§ 2º - Os membros referidos nos incisos X, XI e XII serão designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, renováveis por mais um período, sendo o representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelos respectivos Secretários de Governo a que estejam afetos os assuntos de energia, e os demais pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.]
Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros referidos nos incisos VIII, IX e X serão designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, renováveis por mais um período, sendo o representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelos respectivos Secretários de Governo a que estejam afetos os assuntos de energia, e os demais pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.]
§ 2º-A - Os representantes a que se refere o § 2º serão designados em ato do Presidente do CNPE, para mandato de dois anos, e poderão ser reconduzidos uma vez por igual período.
Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º-A).§ 2º-B - Na hipótese de vacância, renúncia, impedimento ou ausência a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no período de dois anos, os membros a que se refere o § 2º serão substituídos.
Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º-B).§ 2º-C - Os representantes de que tratam os incisos II e III do § 2º serão indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia a partir de lista tríplice formada nos termos estabelecidos em regimento interno.
Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º-C).§ 3º - São atribuições do Presidente do CNPE:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, na deliberação de proposições a serem encaminhadas ao Presidente da República;
III - encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo Conselho.
§ 4º - A critério do Presidente do CNPE, poderão participar das reuniões do CNPE os dirigentes máximos de outros órgãos e entidades da administração pública, sem direito a voto.
Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º (Nova redação ao § 4º). Redação anterior (do Decreto 6.685, de 10/12/2008, art. 1º): [§ 4º - Em função da pauta e a critério do Presidente do CNPE, poderão participar das reuniões do Conselho:
I - os Diretores-Gerais da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
II - os Diretores-Presidentes da Agência Nacional de Águas - ANA e da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;
III - os Presidentes da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
IV - os Secretários do Ministério de Minas e Energia; e
V - dirigentes máximos de outros órgãos ou entidades.]
Redação anterior (original): [§ 4º - Em função da pauta e a critério do Presidente do CNPE, poderão participar de suas reuniões os Presidentes da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, bem como os dirigentes máximos de outros órgãos ou entidades.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;