Legislação
Decreto 11.418, de 24/02/2023
Art. 1º
Art. 1º
- O Decreto 3.520, de 21/06/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 3.520/2000, art. 2º - [...]
[...]
II - o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República;
[...]
IV - o Ministro de Estado da Fazenda;
V - o Ministro de Estado dos Transportes;
VI - o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;
VII - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IX - o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;
X - o Ministro de Estado das Cidades;
XV - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XVI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
XVII - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
XVIII - o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
XIX - o Ministro de Estado de Portos e Aeroportos;
XX - o Ministro de Estado dos Povos Indígenas; e (Revogada pelo Decreto 12.096, de 03/07/2024, art. 2º)
XXI - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética. (Revogada pelo Decreto 12.096, de 03/07/2024, art. 2º)
[...]] (NR)
[...]
II - o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República;
[...]
IV - o Ministro de Estado da Fazenda;
V - o Ministro de Estado dos Transportes;
VI - o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;
VII - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IX - o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;
X - o Ministro de Estado das Cidades;
XV - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XVI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
XVII - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
XVIII - o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
XIX - o Ministro de Estado de Portos e Aeroportos;
XX - o Ministro de Estado dos Povos Indígenas; e (Revogada pelo Decreto 12.096, de 03/07/2024, art. 2º)
XXI - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética. (Revogada pelo Decreto 12.096, de 03/07/2024, art. 2º)
[...]] (NR)
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