Legislação
Decreto 3.522, de 26/06/2000
Anexo I - REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO MILITAR (Ir para)
Capítulo II - DOS GRAUS E INSÍGNIAS (Ir para)
Art. 2º- A Ordem constará dos seguintes graus:
I - Grã-Cruz;
II - Grande-Oficial;
III - Comendador;
IV - Oficial; e
V - Cavaleiro.
§ 1º - Todo graduado da Ordem ocupa um grau de sua hierarquia.
§ 2º - As organizações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, serão nela admitidas sem grau.
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